Transferência entre matriz e filial, incide ICMS?

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Será que a transferência entre matriz e filial incide no ICMS? A transferência de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa, que anteriormente poderia implicar em cobrança de ICMS, passa agora por um período de readequação legislativa e regulatória significativa. 

Este ajuste visa alinhar as práticas comerciais às determinações do Supremo Tribunal Federal (STF) e às novas diretrizes estabelecidas pela legislação complementar e pelos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

De acordo com o Convênio nº 225 do Confaz, especificamente para produtos sob o regime de substituição tributária, há uma nova metodologia de cálculo do ICMS-ST, que considera a dedução do ICMS “transferido”, evidenciado na nota fiscal para o estado de destino. 

Esta orientação surge em resposta à decisão do STF, que, ao declarar a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas transferências entre filiais, a partir de 2024, impulsionou uma revisão nas práticas fiscais interestaduais.

A Lei Complementar 204/23, sancionada pelo presidente, reforça essa mudança ao proibir a cobrança de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, alinhando-se ao entendimento do STF na ADC 49. 

Além de clarificar a não incidência do ICMS nessas operações, a lei permite a manutenção de créditos relativos às operações anteriores, inclusive nas transferências interestaduais sob o mesmo CNPJ, desde que observadas as alíquotas interestaduais e o crédito assegurado pelo estado destinatário.

No entanto, a vedação à venda entre matriz e filial, conforme esclarecido pela SEFAZ de São Paulo, reitera a visão de que essas entidades, apesar de operacionalmente distintas, constituem uma única pessoa jurídica. 

Assim, operações de transferência de mercadorias não configuram uma venda, mas sim um movimento interno de estoque, sujeito às normativas fiscais pertinentes.

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Tem ICMS na transferência entre filiais?

Não incidência de ICMS transferência mercadorias entre filiais.

A transferência de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa, anteriormente sujeita à cobrança de ICMS, agora segue uma nova regulamentação, especialmente para produtos sob o regime de substituição tributária (ST). 

De acordo com o Convênio nº 225 do Confaz, o cálculo do ICMS-ST para o estado de destino deve deduzir o ICMS “transferido” destacado na nota fiscal. Esta medida esclarece as novas regras após a decisão do STF que declarou inconstitucional a cobrança de ICMS nessas operações a partir de 2024. 

Além disso, os estados têm até o final do ano para regularizar o uso dos créditos de ICMS nessas transações. O Convênio nº 174, publicado pelo Confaz, torna obrigatória a transferência dos créditos para o local de destino das mercadorias. 

A Vinicom, especialista em logística, auxilia empresas a entender e se adaptar às novas regras tributárias, garantindo conformidade e eficiência nas operações interfiliais.

Como funciona a transferência de mercadorias entre matriz e filial?

A transferência de mercadorias entre matriz e filial segue um procedimento fiscal específico. Primeiramente, é necessário emitir uma nota fiscal de remessa, que é o documento fiscal utilizado para registrar o transporte de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. 

Essa nota deve conter informações detalhadas sobre as mercadorias transferidas, como quantidade, descrição, valor unitário, entre outros. Além disso, é importante observar as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual.

Tem ICMS nas transferências interestaduais?

Sim, a incidência do ICMS nas transferências interestaduais é uma questão que foi recentemente esclarecida com a sanção da Lei Complementar 204/23 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

Essa lei veda a cobrança do ICMS nos casos de trânsito de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, confirmando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 49. 

Com isso, empresas que realizam transferências de produtos entre seus depósitos localizados em diferentes estados não serão mais sujeitas à incidência desse imposto estadual.

Além disso, a nova legislação autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive nas transferências interestaduais para o mesmo CNPJ. O crédito deve ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

No entanto, foi vetado um trecho do projeto que equipara as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto. O veto foi justificado com base na necessidade de evitar insegurança jurídica e facilitar a fiscalização tributária.

Diante dessas mudanças, é importante que as empresas estejam cientes das novas regras para assegurar, assim, a conformidade fiscal em suas operações interfiliais. 

Quais impostos incidem sobre transferência de mercadorias?

A transferência de mercadorias entre CNPJs está sujeita à incidência de alguns impostos. Os principais impostos que podem incidir sobre essas operações são o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias, sendo devido tanto nas operações de compra e venda quanto nas transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa. 

Enquanto isso,  o IPI é um imposto federal que incide sobre produtos industrializados, e é devido quando ocorre a saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado ao industrial.

Além desses impostos, deve-se considerar também outros custos indiretos, como os relacionados ao transporte, armazenagem e eventuais taxas cobradas pelos estados de origem e destino das mercadorias.

Pode haver venda entre matriz e filial?

De acordo com a resposta à consulta tributária 26435/2022, emitida pelo SEFAZ de São Paulo em 23 de setembro de 2022, fica esclarecido que não é permitida a realização de venda entre a matriz e a filial de uma mesma empresa. 

Afinal, isso se deve ao fato de que, legalmente, a matriz e a filial constituem uma única pessoa jurídica, não havendo, portanto, a existência de duas partes distintas necessárias para a celebração de um contrato de compra e venda.

Conforme mencionado na resposta do SEFAZ, o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadorias de um estabelecimento de contribuinte, independentemente do destino final dessas mercadorias. 

Dessa forma, significa que, mesmo que as mercadorias sejam transferidas de uma filial para a matriz ou vice-versa, o ICMS é devido, pois configura-se uma operação sujeita a esse imposto estadual.

Essa determinação está respaldada pelo artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS), e pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, que estabelecem as condições para a ocorrência do fato gerador do ICMS.

Portanto, as empresas precisam estar cientes dessa norma para evitar problemas fiscais e tributários. A não observância dessa regra acarretará, assim, em autuações e penalidades por parte do órgão fiscalizador.

Como emitir nota fiscal de transferência de mercadoria para filial?

A emissão de nota fiscal de transferência de mercadoria para filial segue um procedimento padrão, conforme as normas estabelecidas pela legislação tributária. 

Primeiramente, é necessário que a empresa emissora da nota esteja devidamente cadastrada no órgão fiscal competente e possua autorização para emissão de documentos fiscais.

Basicamente, para emitir a nota fiscal de transferência de mercadoria para filial, a empresa deve seguir os seguintes passos:

  • Acessar o sistema de emissão de notas fiscais da empresa ou utilizar um software para essa finalidade;
  • Preencher os dados da nota fiscal, incluindo as informações da empresa emitente (razão social, CNPJ, endereço), as informações da filial destinatária (nome, CNPJ, endereço), a descrição detalhada das mercadorias transferidas, quantidades, valores, entre outros;
  • Indicar o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) correto para a operação de transferência entre matriz e filial;
  • Emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e) ou, se aplicável, a nota fiscal em papel, conforme as exigências do Fisco.

Destacamos que a empresa deve observar todas as obrigações acessórias e procedimentos estabelecidos pela legislação tributária vigente em relação à emissão de notas fiscais.

Qual o CFOP de transferência entre matriz e filial?

O CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) é um código numérico utilizado na emissão de notas fiscais para identificar a natureza das operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços. 

Para a transferência de mercadorias entre matriz e filial, o CFOP utilizado é o 5.911, que corresponde a “Operação interna”.

Esse CFOP é utilizado quando ocorre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, sem mudança de titularidade, como é o caso das transferências entre matriz e filial.

O que é a súmula 166?

A Súmula 166 é uma decisão consolidada pelos tribunais brasileiros que trata da transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa para uso próprio. 

Essa súmula dispõe que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Em outras palavras, a Súmula 166 estabelece que a simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, sem a ocorrência de uma efetiva circulação de mercadorias, não configura fato gerador do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Dessa forma, não há incidência do imposto sobre essa operação.

E então, tem mais alguma dúvida se incide ICMS entre transferência entre matriz e filial?

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