Durante décadas, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário foi motivo de litígio entre fisco e contribuintes. No entanto, o cenário mudou radicalmente com a consolidação da ADC 49 pelo STF e a sanção da Lei Complementar 204/23.
Se a sua empresa ainda trata transferências como “vendas”, você pode estar perdendo eficiência e gerando passivos desnecessários. Acompanhe a VINICOM e entenda.
Consolidação da não incidência
A princípio, o entendimento jurídico atual é claro: matriz e filial são uma única pessoa jurídica. Logo, o deslocamento de estoque entre elas não configura transferência de propriedade, mas sim uma movimentação interna.

A Súmula 166 já sinalizava esse caminho, mas foi a nova legislação que pacificou o tema: não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive em operações interestaduais.
Qual a nova dinâmica dos créditos?
A grande preocupação dos gestores era: “Se não pago imposto na saída, perco o crédito da entrada?“. A resposta é não.
- Manutenção de créditos: A legislação assegura que a empresa pode manter os créditos das operações anteriores.
- Transferência de créditos: Em operações interestaduais, o crédito deve ser transferido para o destino, respeitando as alíquotas fixadas pelo Confaz (Convênio nº 174).
- Substituição Tributária (ST): Conforme o Convênio nº 225, no cálculo do ICMS-ST para o estado de destino, deve-se deduzir o valor do imposto “transferido” destacado no documento fiscal, evitando a bitributação.
Venda entre Matriz e Filial: por que é proibida?
Um erro operacional comum é tentar emitir uma nota de venda (CFOP 5.102/6.102) para a própria filial. Conforme orientação da SEFAZ-SP, essa prática é vedada.
Como não há alteração de titularidade, a operação deve ser obrigatoriamente de Remessa de Transferência (CFOP 5.911 ou 6.911).
Como fazer a emissão correta em 2026?
Para garantir que sua operação logística na VINICOM esteja em conformidade, siga estes passos:
- Natureza da operação: Utilize sempre “Transferência de Mercadoria”;
- CFOP adequado: 5.911 (dentro do estado) ou 6.911 (fora do estado);
- Destaque do imposto: O ICMS não deve ser cobrado, mas o valor do crédito a ser transferido deve constar nas informações complementares ou em campo próprio, conforme a regra estadual;
- IPI: Fique atento. Diferente do ICMS, o IPI pode incidir se a saída ocorrer de estabelecimento industrial ou equiparado.
A desoneração das transferências é uma vitória para a logística nacional, reduzindo o peso do fluxo de caixa nas movimentações de estoque. No entanto, a complexidade migrou para a gestão dos créditos.
Na VINICOM, entendemos que a conformidade fiscal é o que garante a agilidade necessária para o seu e-commerce escalar.